aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
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A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de deficiente e foi criado pela Lei Complementar nº 142/2013.
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação.
Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo.
Assim, no caso de o segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado.
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.
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