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O auxílio-doença agora é denominado auxílio por incapacidade temporária. É um dos benefícios mais solicitados pelos segurados. Ele protege o trabalhador de eventual incapacidade, que ocorre com muita frequência, pelos mais diversos motivos. Portanto merece especial atenção.
Contudo, em certos casos pode haver exceções que não requerem carência, como no caso de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza ou existência e doença grave listada no art. 151 da Lei n. 8.213/91, por exemplo, neoplasia maligna (câncer), esclerose múltipla e tuberculose.
A incapacidade precisa ser comprovada com atestados médicos, exames, receitas, prontuários e documentos similares.
Antes da Reforma da Previdência, o cálculo era feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. Isto é, os 20% menores salários de contribuição da pessoa eram descartados, o que beneficiava os segurados.
Após a Reforma da Previdência o cálculo é feito com a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. Isto é, nenhum salário de contribuição é descartado (na regra geral). Isto gera um impacto negativo na somatória final do salário de benefício e, por conseguinte, na renda mensal inicial.
O Benefício por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, como era chamado antes da Reforma da Previdência, é assegurado ao trabalhador que estiver incapacitado de forma total e permanentemente para qualquer atividade laborativa.
Contudo, em certos casos pode haver exceções que não requerem carência, como no caso de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza ou existência e doença grave listada no art. 151 da Lei n. 8.213/91, por exemplo, neoplasia maligna (câncer), esclerose múltipla e tuberculose.
A incapacidade precisa ser comprovada com atestados médicos, exames, receitas, prontuários e documentos similares.
As pessoas que se aposentarem por incapacidade permanente após 14 de Novembro de 2019 devem considerar a seguinte forma para calcular o valor de Benefício:
60% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994. Caso a segurada (mulher) tenha contribuído por mais de 15 anos e o homem por mais de 20 anos acrescenta-se 2% por ano de contribuição excedente.
Exemplo: se a média dos salários de contribuição de Maria é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já corrigida monetariamente, e ela contribuiu com o período mínimo previsto em lei (15 anos), teria direito a uma RMI de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em caso de aposentadoria por invalidez, ou seja, 60% daquele valor.
Contudo, caso Maria tivesse contribuído por 18 anos ela teria direito a uma RMI de R$1.320,00 (60% + 2% para cada um dos 3 anos que excederam aos 15 = 66%).
Atenção: Se a invalidez for proveniente de um acidente de trabalho, de doenças profissionais ou de trabalho, o cálculo se mantém igual ao cálculo anterior à Reforma da Previdência (média das 80% maiores contribuições desde 07/1994).
Adicional de 25%:
Aqueles que recebem o Benefício por Incapacidade Permanente e que necessitam de assistência permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo de 25% no valor da sua Aposentadoria.
Para manutenção do benefício é realizada uma perícia médica a cada dois anos para confirmar a permanência da incapacidade. São dispensadas da perícia de manutenção as pessoas com mais de 60 anos; os portadores do vírus HIV / AIDS, independentemente, se a incapacidade não for oriunda da doença e os segurados com mais de 55 anos de idade e com mais de 15 anos recebendo o benefício.
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